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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.922

Inadequação: possibilidade de decisão monocrática em conformidade com jurisprudência consolidada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação
  • Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
  • Prisão preventiva mantida na sentença
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Garantia da ordem pública
  • Dinâmica do tráfico

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DINÂMICA DO TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade.

2. É possível a decisão monocrática do relator quando em conformidade com jurisprudência consolidada, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da previsão regimental e da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo regimental.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta e contemporânea para garantia da ordem pública, à vista da gravidade real da conduta (denúncia prévia, monitoramento policial, apreensão de cocaína fracionada, balança de precisão e numerário) e do risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente e se encontrava cumprindo pena em regime aberto à época dos fatos.

4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do contexto fático e do risco concreto à ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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