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Jurisprudências

STJHC 1.089.090

Roubo majorado: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Desobediência
  • Direção sem habilitação
  • Condenação firmada em provas robustas e independentes da autoria
  • Impossibilidade de reversão da conclusão da autoria na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIA NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO INCABÍVEL.

1. O reconhecimento realizado na fase policial não invalida a condenação quando corroborado por elementos probatórios independentes e robustos, tais como: apreensão da res furtiva, perseguição, resistência à abordagem, relatos de confissão informal e declarações das vítimas em juízo.

2. A fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria do roubo é aplicável pelo emprego de arma de fogo, conforme a literalidade do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

3. A manutenção do regime inicial fechado é admissível quando o montante final da pena privativa de liberdade justifica a medida, como no caso em concreto, inexistindo ilegalidade evidente.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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