STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.845
Dialeticidade recursal: óbice da súmula n. 7/STJ e, por analogia, da súmula n. 284/STF
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Dialeticidade recursal
- Óbice da súmula n. 7/STJ e, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Ausência de vícios integrativos
- Prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO PELO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Alegações. Embargante sustenta contradição, por simultânea afirmação de ausência de dialeticidade recursal e apreciação do mérito das teses defensivas; e omissão quanto à violação dos arts. 155 e 6º, I, do CPP, e art. 59 do CP, afirmando que tais controvérsias não demandariam reexame fático-probatório. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, integração e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição e omissão aptas a serem sanadas via embargos de declaração, em acórdão que não conheceu do recurso especial por incidência de óbices sumulares. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é contraditório afirmar a deficiência da impugnação (afronta ao princípio da dialeticidade) e, cumulativamente, consignar óbice processual autônomo (Súmula n. 7/STJ) às teses defensivas; (ii) saber se houve omissão quanto às teses relativas aos arts. 155 e 6º, I, do CPP, ao art. 59 do CP e ao art. 243 da Lei n. 8.069/1990, e se seu exame exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, ou se basta a oposição dos embargos de declaração (art. 1.025 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado. 6. O reconhecimento da deficiência da impugnação, pela afronta ao princípio da dialeticidade, é compatível com a consignação de óbice processual autônomo (Súmula n. 7/STJ), não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. 7. Inexistência de omissão: as teses sobre elementos inquisitoriais, alteração do local dos fatos, ausência de dolo quanto ao art. 243 da Lei n. 8.069/1990 e dosimetria foram expressamente enfrentadas, concluindo-se que seu acolhimento demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 8. O órgão julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à imposição de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia se encontra devidamente solucionada. 10. A oposição dos embargos de declaração supre a exigência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal, dispensando manifestação expressa acerca de todos os dispositivos mencionados.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; CPP, arts. 155 e 6º, I; CP, art. 59; Lei n. 8.069/1990, art. 243
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.