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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.597.129

Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao requerimento para que o colegiado atribuísse natureza meritória ao julgamento do apelo nobre para viabilizar a oposição de embargos de divergência pela defesa.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, no sentido de que a análise das teses aventadas pela defesa no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP efetivamente torna prejudicado o apelo nobre em razão da perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual não devem ser novamente apreciadas por esta Corte Superior, ainda que apenas para confirmar o julgamento anterior e viabilizar a oposição de embargos de divergência.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidad e ou contrariedade.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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