STJAgRg no HC 1.033.240
Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo
- Busca domiciliar
- Nulidade
- Provas ilícitas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta nulidade absoluta das provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando inobservância das formalidades legais previstas no art. 245 do Código de Processo Penal, como ausência de testemunhas ou do morador no momento da diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a suposta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem observância das formalidades legais, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade das provas impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de nulidade absoluta, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar a análise pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar depende de prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 245; CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. A análise de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar depende de prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.