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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.766

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica e integral
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral ao fundamento de inadmissão fixado na origem (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve condenação pelo crime do art. 147 do Código Penal, em continuidade delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fixação de indenização mínima por danos morais. No recurso especial, foram deduzidos pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e exclusão ou redução da reparação mínima por danos morais.

3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial alegou revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão, sem revolvimento probatório. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ. No agravo regimental, o agravante reiterou que teria impugnado especificamente a inadmissibilidade, sustentando natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de "revaloração jurídica" foi acompanhada de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, de revisão da dosimetria e de exclusão ou redução da reparação mínima por danos morais podem ser apreciados na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada observou os arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, bem como a orientação consolidada quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando ausente tal impugnação.

7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma clara e analítica, que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem reexame probatório; a mera invocação genérica de "revaloração jurídica" é insuficiente.

8. No caso, o agravante limitou-se a reiterar alegações já expendidas no agravo em recurso especial, sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de mérito (absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria e reparação mínima), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

9. As conclusões do acórdão recorrido sobre suporte probatório, valoração de circunstâncias judiciais e manutenção de reparação mínima por danos morais pressupõem exame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

10. Mantém-se fundamento suficiente para a conservação da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração, por cotejo analítico, de que a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento fático-probatório.

3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria e modificação da reparação mínima por danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração, por cotejo analítico, de que a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento fático-probatório.

3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria e modificação da reparação mínima por danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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