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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.200.794

Vícios do art. 619 do CPP: ausência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.

2. Acórdão embargado consignou, em consonância com a jurisprudência da Corte, a impossibilidade de fixação de valor a título de danos morais coletivos sem instrução específica que assegure contraditório e ampla defesa e comprove a extensão dos danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à alegada ausência de pacificação da matéria e sua submissão ao rito dos repetitivos.

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação de danos morais coletivos sem a realização de instrução específica que viabilize o contraditório e a ampla defesa e demonstre a extensão dos danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e explícita para negar provimento ao agravo regimental.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reapreciação de matéria já decidida.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas quando a fundamentação exposta é suficiente para respaldar as razões de decidir, inclusive para fins de prequestionamento.

8. É inviável a fixação de valor a título de danos morais coletivos sem instrução probatória específica voltada a assegurar contraditório e ampla defesa e a comprovar a extensão dos danos, conforme orientação jurisprudencial da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador não precisa se manifestar sobre todas as teses quando a motivação é suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. A fixação de danos morais coletivos exige instrução específica que assegure contraditório e ampla defesa e comprove a extensão dos danos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Quinta Turma, DJe 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2024

Tese

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador não precisa se manifestar sobre todas as teses quando a motivação é suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. A fixação de danos morais coletivos exige instrução específica que assegure contraditório e ampla defesa e comprove a extensão dos danos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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