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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.563

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, consignando que o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela inadequação dos paradigmas apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os óbices apontados na origem, afirma que a controvérsia é de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos ao regime prisional, alega inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, defende a existência de divergência demonstrada por cotejo analítico e aponta negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.

4. A questão em discussão consiste também em saber se, reconhecida a deficiência de impugnação específica, é possível nesta via processual superar os óbices de admissibilidade para apreciar o mérito do recurso especial quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao processo penal, impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira concreta e específica, o desacerto de cada fundamento da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices ou sobre a existência de divergência, o que justifica a incidência analógica da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, de que a apreciação da matéria prescinde do revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado, pois o agravante apenas alegou, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, embora a discussão sobre regime prisional, condições pessoais, gravidade da conduta e histórico do sentenciado demande reexame de provas.

7. A utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não se presta à comprovação de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial, porque tais julgados, pela sua natureza, não têm por objeto primordial a preservação da integridade do direito federal objetivo, de modo que persiste o fundamento de inadequação dos paradigmas, não enfrentado de forma direta e suficiente no agravo regimental.

8. Reconhecida a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, resta inviável abrir a cognição sobre o mérito do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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