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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.016.824

Ausência de vícios no julgado embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal.

2. O embargante alega omissão quanto à demonstração de prejuízo pela defesa e inexistência de supressão de instância, sustentando que o recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, permitindo o reconhecimento de nulidades não apontadas nas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para desconstituição do trânsito em julgado de condenação, diante de alegações de nulidades não suscitadas nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a ausência de demonstração de concreto prejuízo impede a declaração de nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. Foi expressamente consignado no julgado questionado que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, especialmente quando a condenação já transitou em julgado.

5. Também ficou decidido que a defesa não suscitou as nulidades no momento oportuno, configurando a estratégia denominada nulidade de algibeira, que é repudiada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

6. O acórdão considerou que a ausência de manifestação sobre as nulidades nas instâncias ordinárias impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da supressão de instância.

7. Não foi demonstrado concreto prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, sendo insuficiente a alegação de perda de chance de influir no resultado do julgamento.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, mas sim à correção de vícios específicos, o que não foi demonstrado no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir coisa julgada.

2. A nulidade não arguida no momento oportuno não pode ser suscitada após o trânsito em julgado da condenação.

3. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade no processo penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir coisa julgada.

2. A nulidade não arguida no momento oportuno não pode ser suscitada após o trânsito em julgado da condenação.

3. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade no processo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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