STJEDcl no AgRg no HC 1.054.058
Ingresso domiciliar sem mandado: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Tráfico de drogas
- Crime permanente
- Ausência de vícios no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de Turma criminal de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e busca em residência vinculada à investigação de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) ao ônus probatório do Estado para demonstrar a legalidade da entrada domiciliar, da busca e a higidez do consentimento; (ii) à suposta adoção da narrativa policial sobre "fundadas razões" e "consentimento da moradora" sem corroboração objetiva; e (iii) à alegação de desvio de finalidade da diligência policial originada em notícia de violência doméstica, bem como se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a ilicitude da prova e conceder a ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da valoração das provas.
4. A irresignação da embargante volta-se contra o mérito já decidido, buscando a modificação do entendimento firmado quanto à licitude das provas e à legalidade do ingresso domiciliar, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que impede a atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto desacerto na valoração das provas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, HC 254.545 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.05.2025; STJ, HC 848.222/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 183.338/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.10.2023.
Tese
1. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto desacerto na valoração das provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.