STJAgRg no AREsp 3.112.843
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Dosimetria
- Maus antecedentes
- Fração de aumento da pena-base
- Ausência de desproporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, fixado o regime inicial fechado em razão de maus antecedentes e reincidência.
3. A defesa sustenta que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia diria respeito à legalidade dos critérios de fixação da pena-base, e não à rediscussão de fatos, e insiste na desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e na revisão da exasperação da pena-base em razão dos antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão condenatório, que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, pode ser reformado nesta instância especial para desclassificar a conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa exclusiva dos antecedentes criminais e aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, violou o art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conjunto fático-probatório, tal como delineado pelo Tribunal estadual, demonstra a prática de tráfico de drogas, notadamente pela apreensão de quase dois quilos de maconha, tentativa do acusado de se desfazer da substância ilícita durante a diligência e informações do setor de inteligência sobre o seu envolvimento com a traficância, afastando a tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal.
6. A pretensão de rediscutir a tipificação da conduta, para desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. A valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, com base em diversas condenações anteriores transitadas em julgado, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a utilização de condenações pretéritas para majorar a pena-base a título de maus antecedentes.
8. A utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para exasperar a pena-base em razão de uma circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada nos maus antecedentes, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração fixa nem ofensa ao princípio da proporcionalidade.
9. Não havendo ilegalidade ou descompasso da decisão agravada com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mantém-se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e a higidez da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. Condenações anteriores transitadas em julgado podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, para fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que não utilizadas simultaneamente como reincidência.
3. A escolha da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial negativa, como os maus antecedentes, constitui exercício de discricionariedade vinculada do julgador, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.740.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 07.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 20.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.116.974/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 22.08.2017, DJe 01.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.884.732/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 27.02.2024, DJe 01.03.2024.
Tese
1. A desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. Condenações anteriores transitadas em julgado podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, para fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que não utilizadas simultaneamente como reincidência.
3. A escolha da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial negativa, como os maus antecedentes, constitui exercício de discricionariedade vinculada do julgador, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.