TSTRRAg 20883-25.2016.5.04.0016
Inversão da ordem de julgamento: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de agente credenciado
- Comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Julgados
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, OI S.A. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENTE CREDENCIADO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Esta Corte tem entendimento de que o contrato comercial para a venda e distribuição de produtos e serviços de empresa de telefonia não se caracteriza como terceirização de serviços. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com fundamento na exclusividade e na inserção das atividades na atividade-fim da empresa de telefonia. Tais circunstâncias não descaracterizam, por si sós, a natureza comercial do ajuste, razão pela qual a aplicação da Súmula 331, IV, do TST revela-se indevida. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, OI S.A. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Oi S.A., e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, fica prejudicado o exame de seu agravo de instrumento, que versa sobre as demais parcelas da condenação. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, OI S.A., e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor; e II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Comissão; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Vale Transporte; Licitude / Ilicitude da Terceirização