TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000621-14.2023.5.08.0205
Interposição após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, tendo o Colegiado a quo expressamente consignado que “No caso presente, houve descumprimento das obrigações contratuais, tais como desobediência ao piso normativo da categoria, não pagamento ao longo do contrato de trabalho de auxílio alimentação e, por fim, não pagamento das verbas rescisórias”, bem como que “percebe-se que a reclamante foi contratada já sob essa situação, em que o Estado indica a existência de irregularidades trabalhistas pelo menos desde fevereiro de 2021, ou seja, desde o mês em que a reclamante foi contratada, o que denota o descaso da Administração Pública com relação ao contrato da empresa terceirizada”, e concluindo que “a negligência do ente público na fiscalização da prestadora de serviços restou evidente”. Ademais, firmou o Tribunal Regional que “também se pode vislumbrar a culpa in eligendo, considerando que não há nos autos provas de que a empresa terceirizada tenha sido contratada mediante regular processo licitatório, contratando empresa descumpridora das obrigações trabalhistas e de duvidosa saúde financeira”. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora