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Jurisprudências

TSTAIRR 0100443-60.2018.5.01.0038

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego nos cálculos de liquidação, ao fundamento de que o título executivo previu expressamente a conversão em indenização caso a exequente não conseguisse receber o benefício administrativamente. Registrou que restou demonstrado o insucesso da tentativa de recebimento e que a executada somente emitiu as guias mais de cinco meses após o trânsito em julgado, concluindo que se implementou a condição estabelecida no título. A pretensão de afastar a indenização, sob o argumento de que a exequente não adotou todas as providências administrativas necessárias e de que a empregadora não deu causa ao não recebimento do benefício, exigiria a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem e a interpretação do alcance do título executivo e da legislação infraconstitucional pertinente, não se configurando violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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