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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.648

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantida a denúncia oferecida contra o agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

2. A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento do morador, alegando que a diligência ocorreu antes da expedição do mandado de prisão em desfavor de um terceiro e que houve desvio de finalidade na ação policial. Requer o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento, alegadamente antes da expedição do mandado de prisão e com desvio de finalidade, configura nulidade capaz de contaminar as provas obtidas e justificar o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

5. A declaração de nulidade da prova, que acarretaria o trancamento da ação penal, é medida excepcional e prematura na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória.

6. Não há comprovação de que a busca domiciliar tenha ocorrido antes da expedição do mandado de prisão, conforme análise dos documentos e vídeos apresentados pela defesa.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível, na fase inicial da persecução penal, declarar a nulidade de provas com base em alegações de pesca probatória, sendo necessário exame aprofundado de fatos e provas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nulidade de provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória, sendo prematuro declará-la na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 395, III; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.370/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

Tese

1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nulidade de provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória, sendo prematuro declará-la na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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