TSTAIRR 1000180-52.2026.5.02.0601
Estabilidade gestacional: rescisão indireta
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestacional
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Multas estatuídas pelos arts. 467 e 477 da CLT
- Transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTAS ESTATUÍDAS PELOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DENEGADO SEGUIMENTO À REVISTA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". In casu, a reclamante, por ocasião da interposição do recurso de revista, transcreveu o acórdão recorrido no início das razões recursais e fora dos tópicos recursais. Dentro deste contexto, tem-se por não atendidos os ditames do comando consolidado susomencionado, sobretudo porque a transcrição da forma como foi efetuada não permite o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e a argumentação constante das razões da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator