STJAgRg no HC 1.023.460
Estupro de vulnerável: produção e armazenamento de pornografia infantil
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Produção e armazenamento de pornografia infantil
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Reiteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistentes, em tese, na prática dos delitos de estupro de vulnerável, produção e armazenamento de pornografia infantil, tendo como vítima a criança M. G. F. G., de apenas 9 anos de idade. Consta dos autos que o agravante, "valendo-se de sua reputação pública como ativista social e produtor de conteúdos voltados à prevenção de abusos sexuais infantis, induziu os genitores da vítima a erro e obteve autorização para conduzi-la até sua residência, sob o falso pretexto de gravação de vídeos educativos. Todavia, conforme declarado pela própria criança a seus pais, o réu, em sua residência, praticou atos libidinosos contra a menor e produziu registros audiovisuais do abuso" (e-STJ fls. 59/60). Além disso, o acusado manifestou à mãe dela o interesse em contar com a participação da menor e de seu irmão em outros supostos projetos educacionais que pretendia realizar futuramente, bem como chegou a telefonar para uma vizinha da vítima, pedindo autorização para levar o filho dela à sua residência, a fim de realizar uma sessão de fotos.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação analisada nos autos.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.