STJAgRg no AREsp 3.086.096
Intempestividade recursal: feriado local não comprovado após intimação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade recursal
- Feriado local não comprovado após intimação
- Manutenção de decisão que não conhece do agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, ao argumento de ocorrência de feriado local em 2 de julho (Dia da Independência da Bahia), o que afastaria a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
3. Verificou-se que, embora o agravante tenha indicado a existência de feriado local, ao ser intimado para regularizar a comprovação da suspensão do prazo recursal, permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de feriado local, desacompanhada de comprovação idônea, mesmo após intimação para regularização, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e reformar a decisão que dele não conheceu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador conhece do agravo regimental, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas reafirma que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal.
6. A alegação de feriado local, capaz em tese de influenciar no cômputo do prazo recursal, exige comprovação idônea pela parte recorrente, incumbência que subsiste mesmo após a interposição do recurso.
7. Intimada a parte para regularizar a demonstração do feriado local, esta permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento comprobatório, circunstância que impede o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial.
8. Diante da ausência de comprovação do feriado local, mantém-se a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial, impondo-se a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para não o conhecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de feriado local que influencie no prazo recursal exige comprovação idônea pela parte recorrente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar o vício, permanece inerte.
2. A ausência de comprovação do feriado local, mesmo após intimação para regularização, legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de trechos citados.
Tese
1. A alegação de feriado local que influencie no prazo recursal exige comprovação idônea pela parte recorrente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar o vício, permanece inerte.
2. A ausência de comprovação do feriado local, mesmo após intimação para regularização, legitima a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.