STJAgRg no REsp 2.138.984
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Crime hediondo com resultado morte
- Reincidência genérica
- Percentual de 50%
- Retroatividade da lei n. 13.964/2019
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PERCENTUAL DE 50%. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.084 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019, ao introduzir nova redação ao art. 112 da LEP, fixou o percentual de 50% para apenados condenados por crime hediondo com resultado morte, que não sejam reincidentes específicos, o que configura novatio legis in mellius aplicável retroativamente, nos termos dos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.
2. Não prospera a pretensão de aplicação do percentual de 40% à progressão de regime em favor de reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, porquanto tal fração é reservada aos primários, sendo inaplicável ao agravante.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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