STJAgRg no HC 1.102.756
Violação de domicílio: ameaça
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violação de domicílio
- Ameaça
- Contexto de violência doméstica
- Trânsito em julgado
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 588/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça, cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para o reexame da valoração da prova, da suficiência do conjunto probatório e da tipicidade da conduta; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime praticado com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico e familiar.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não constitui via processual idônea para o reexame da valoração da prova e da suficiência do conjunto probatório colhido nas instâncias ordinárias, providência que pressupõe o revolvimento fático-probatório incompatível com o rito estreito e documental do writ, e reservada às vias recursais ordinárias e à revisão criminal.
4. A alegação de atipicidade da conduta, tal como deduzida, também depende da reapreciação do contexto fático fixado pelas instâncias de origem, providência vedada na via mandamental, o que impõe igual óbice ao seu conhecimento.
5. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, já redimensionada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal, para o patamar de 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
6. A prática de crime cometido com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para esse efeito, o quantum da reprimenda fixada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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