STJEDcl no AgRg nos ET 77
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: vícios inexistentes
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscutir matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo, e, menos ainda se prestam a rediscutir questões já apreciadas.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de levantamento das constrições, mantida em sede de agravo regimental, salientou com a devida clareza que pairavam dúvidas sobre os recursos empregados para a aquisição do bem vindicado, a impedir sua restituição.
3. Irresignação que revela a incabível pretensão de rediscutir o mérito, traduzindo mero inconformismo do embargante com as razões consignadas no acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.