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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.818

Dissídio jurisprudencial não demonstrado: óbice da súmula 7/STJ para revisão de premissas fáticas sobre nulidade da prova e autoria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE NULIDADE DA PROVA E AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação penal de condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.

2. A Defesa alegou nulidade da prova por invasão de domicílio e cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso (CPP, art. 157, § 1º), e requereu absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, IV, V e VII).

3. O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando a validade do ingresso e da apreensão com base (i) na unidade fática do imóvel e (ii) na situação de flagrância em crime permanente, além de afirmar a suficiência da prova quanto à autoria; a decisão agravada apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar a revisão das premissas fáticas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" sem a realização de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência entre os julgados; (ii) saber se as teses de nulidade da prova por invasão de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ como óbices ao processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", não bastando a mera transcrição de ementas.

6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a unidade fática do imóvel, o domínio funcional sobre o mobiliário e a localização das armas, bem como sobre a validade do ingresso e a autoria, exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A decisão agravada não se valeu do art. 1.043, § 4º, do CPC nem do art. 266, § 4º, do RISTJ para obstar o processamento; a impugnação a tais dispositivos é inócua diante dos fundamentos efetivos (deficiência na demonstração do dissídio e óbice da Súmula 7/STJ).

8. Inexistem elementos que permitam a revaloração jurídica sem revolvimento de fatos e provas, permanecendo hígidos os fundamentos das instâncias ordinárias quanto à validade da diligência e à suficiência probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência de teses impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

2. A análise de nulidade da prova por suposta invasão de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A alegação de aplicação indevida do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ não afasta decisão que não os utilizou como fundamento para negar conhecimento ao recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, IV, V e VII; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.

Tese

1. A ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência de teses impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

2. A análise de nulidade da prova por suposta invasão de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A alegação de aplicação indevida do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ não afasta decisão que não os utilizou como fundamento para negar conhecimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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