STJAgRg no REsp 2.229.150
Tráfico privilegiado: não incidência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Não incidência
- Apreensão de arma de fogo e munições no mesmo contexto do tráfico
- Fundamento idôneo para afastar o benefício
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO DO TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas e munições, especialmente quando aliada a outros elementos relacionados à traficância, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor legal, por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas.
3. No caso, além da arma e das munições, foram apreendidas drogas e cadernos de anotações vinculados ao tráfico, circunstâncias que reforçam o envolvimento habitual da acusada com a narcotraficância, inviabilizando a incidência do benefício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.