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Jurisprudências

TSTRR 0000730-91.2025.5.10.0014

Remete-se o exame da petição ao juízo da execução na Vara do Trabalho de origem

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

PETIÇÃO 59b3abf A parte exequente (sindicato na qualidade de substituto processual) noticia fato superveniente consistente na edição da LC nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e autorizou o restabelecimento e o pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço. Sustenta que a controvérsia relativa à obrigação de fazer foi superada, inclusive porque a própria INFRAERO teria implementado administrativamente os anuênios e as progressões por antiguidade, conforme comunicado institucional e contracheques juntados aos autos. Invoca, ainda, precedente do STF que reconheceria a perda superveniente do objeto de controvérsias fundadas nas restrições da LC nº 173/2020. Requer, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o regular prosseguimento da execução exclusivamente quanto à liquidação e apuração dos valores retroativos devidos. Trata-se de fato superveniente que pode ser levado em conta na execução continuada conforme decidir a Vara do Trabalho, como entender de direito. Remete-se o exame da petição ao juízo da execução na Vara do Trabalho de origem. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o TRT manteve a extinção da execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, por entender que “a sentença proferida na ação coletiva n.º 0000987-59.2024.5.10.0012, ainda não transitou em julgado, portanto o título executivo judicial, ora exequendo, revela-se inexigível”. Todavia, o art. 100 da Constituição Federal estabelece que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deverá observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não havendo vedação da execução provisória. Nesse particular, esta Corte entende que a execução provisória contra a Fazenda Pública não viola o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório atinente aos cálculos de liquidação, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), no qual não se praticam atos de expropriação. Julgados. Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), firmou o entendimento segundo o qual “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Desse modo, o TRT, ao manter a sentença que extinguiu a execução provisória em face da empresa equiparada à Fazenda Pública, violou o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução individual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga na execução provisória como entender de direito. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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