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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.924

Prisão preventiva: requisitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal.

2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em acórdão, considerando a fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida, reincidência, maus antecedentes e tentativa de fuga do agravante.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a grande quantidade de droga apreendida (1.386,21 g de maconha), reincidência, maus antecedentes e tentativa de fuga, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.

6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas e risco à ordem pública.

7. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Trânsito Brasileiro, art. 311; Código Penal, art. 330.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Trânsito Brasileiro, art. 311; Código Penal, art. 330.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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