STJAgRg no RMS 75.351
Deserção: preparo intempestivo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Deserção
- Preparo intempestivo
- Alegação de justo impedimento
- Doença de advogada
- Falta de cadastro de segunda advogada
- Responsabilidade objetiva do escritório
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. DOENÇA DE ADVOGADA. FALTA DE CADASTRO DE SEGUNDA ADVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESCRITÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso em mandado de segurança tem natureza processual civil, exigindo o devido preparo, ainda que manejado no âmbito de processo criminal.
2. A agravante, embora intimada para regularizar o preparo em 16/12/2024, somente se manifestou em 7/2/2025, quando já operada a preclusão temporal.
3. O justo impedimento do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil admite interpretação restritiva, não abrangendo circunstâncias que possam ser imputadas à deficiência organizacional do escritório de advocacia.
4. A doença de um dos advogados constituídos, ainda que devidamente comprovada, não configura justo impedimento quando há outros profissionais habilitados nos autos.
5. A falta de cadastramento de advogado no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça constitui questão organizacional interna do escritório, não caracterizando caso fortuito ou força maior.
6. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.