STJAgRg no HC 1.084.178
Sucedâneo inadequado: incompetência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo inadequado
- Incompetência do STJ
- Nulidades processuais sem prejuízo
- Oitiva de vítima menor
- Defesa técnica adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO INADEQUADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADES PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO. OITIVA DE VÍTIMA MENOR. DEFESA TÉCNICA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável (arts. 217-A, c/c 226, II, e 71, do Código Penal), com pena fixada em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta que o writ não seria nova revisão criminal, afirma ausência de enfrentamento da questão central e alega nulidades por: (i) ausência de intimação para audiência de instrução; (ii) deficiência de defesa técnica, inclusive abandono de causa; (iii) irregularidades na oitiva da vítima menor; e (iv) acordo no Juizado Especial Criminal como retratação apta a desconstituir a condenação. Requer o provimento do agravo e concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado e se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar pleito revisional não referente a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, e o Superior Tribunal de Justiça é competente, originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e). Ausência de flagrante ilegalidade a justificar conhecimento excepcional ou concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
5. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563). Intimação pessoal do réu para nova data de audiência registrada em ata, com comparecimento anterior acompanhado de advogado. Posterior ausência configura revelia voluntária, não havendo cerceamento de defesa.
6. A defesa técnica foi exercida por advogados que atuaram regularmente: resposta à acusação, preliminares, arrolamento de testemunhas, juntada de documentos e alegações finais, dentro da autonomia profissional.
7. A oitiva da vítima menor foi realizada com intermediação de psicóloga e controle judicial, assegurando contraditório e ampla defesa.
8. Não é o habeas corpus via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 563, 571, II, 621, I e II, e 654, § 2º; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 13.431/2017
Jurisprudência relevante citada: Não mencionado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.