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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.039.808

Prisão preventiva: ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto para impugnar acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o reconhecimento de julgamento de mérito na origem deveria superar o fundamento de "não apreciação do mérito" e, consequentemente, reconsiderar o indeferimento liminar e revisar o enquadramento da Súmula 691/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a revisão do enquadramento da Súmula 691/STF e a reconsideração do indeferimento liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

6. Ausentes elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do paciente aos cuidados pessoais de sua genitora, não se justifica a revogação da prisão preventiva imposta em razão do descumprimento de medida protetiva.

7. O artigo 318 do Código de Processo Penal, por ter natureza de norma excepcional, deve ser interpretado de forma restrita, admitindo-se a prisão domiciliar apenas mediante prova idônea das hipóteses legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal exige prova idônea das hipóteses legais, sendo sua interpretação restritiva.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 318.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no HC 980.961/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.059/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal exige prova idônea das hipóteses legais, sendo sua interpretação restritiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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