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Jurisprudências

TSTRRAg 0000589-80.2023.5.12.0016

Prescrição total: política de Plano de Saúde

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REVOGAÇÃO EM 2002 DAS NORMAS REGULAMENTARES QUE ESTIPULAVAM DIREITOS E VANTAGENS NÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUSIVE A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na presente ação, o autor postulou a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria e outras vantagens previstas em normas internas da ré, as quais foram revogadas em 2002. Foi nesse contexto que, em razão de ter sido ajuizada a presente ação em 2023, o TRT considerou “prescritos s direitos do autor fundados no revogado Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planta RH Brasil". 2. A Súmula nº 294 do TST dispõe que “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 3. No caso, as vantagens asseguradas pelo Manual de Benefícios da ré, em especial a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, são direitos não assegurados por lei de modo que, uma vez revogadas em 2002 as normas internas que sobre eles dispunham, bem como ajuizada a presente ação apenas em 2023, a prescrição que alcança as pretensões respectivas é total, na forma da Súmula nº 294 do TST. 4. Mantida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Como consequência lógica, impõe-se, em observância ao precedente firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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