STJAgRg no HC 1.084.046
Execução penal: regime semiaberto harmonizado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto harmonizado
- Monitoração eletrônica
- Existência de vagas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que não concedeu ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Pretensão de concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sob alegação de risco à integridade física, com pedido de concessão de ofício.
3. Decisões anteriores. Juízo da execução revogou a prisão domiciliar/regime semiaberto harmonizado, diante de informação oficial de existência de vaga em estabelecimento compatível, com fundamento em diretriz administrativa da Corregedoria-Geral e em princípios de igualdade e racionalização do sistema prisional; Tribunal de origem manteve a decisão, afastando flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste também em saber se a existência de vaga em estabelecimento prisional de regime semiaberto afasta a possibilidade de manutenção de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
6. Discute-se ainda se a alegação de risco à integridade física, desacompanhada de elementos probatórios concretos, autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar ou de regime harmonizado em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, segundo orientação consolidada, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
8. Não se verifica coação ilegal apta a ensejar concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP.
9. O regime semiaberto harmonizado e a monitoração eletrônica possuem caráter excepcional, condicionado à inexistência de vagas em estabelecimento compatível, conforme parâmetros da Súmula Vinculante 56 e do RE 641.320/RS, bem como da tese firmada no Tema 993 do STJ.
10. Informações oficiais atualizadas da administração penitenciária atestam a existência de vaga no estabelecimento de regime semiaberto da comarca, o que afasta a manutenção do regime harmonizado e preserva a igualdade entre apenados em idêntica situação jurídica.
11. A alegação de risco à integridade física não foi comprovada por elementos concretos, e a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para discussão de fatos.
12. A execução penal é regida pela cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão e revogação do regime harmonizado diante de alteração das circunstâncias fáticas, como a superveniência de vaga em estabelecimento adequado.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula Vinculante 56; LEP, art. 112; Provimento nº 151/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça (art. 18, II, "b").
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 641.320/RS; STJ, REsp 1.710.674/MG (Tema 993), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe 03.09.2018; STJ, AgRg no HC 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.935/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), 6ª Turma, DJe 11.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.