STJAgRg no REsp 2.264.420
Dosimetria da pena: crime de perseguição (stalking) em contexto de violência doméstica contra a mulher
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
- Valoração negativa
- Fundamentação idônea
- Modus operandi de acentuada gravidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147-A DO CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DE ACENTUADA GRAVIDADE. PERSEGUIÇÃO PRATICADA EM MÚLTIPLOS ÂMBITOS DA VIDA DA VÍTIMA. DESVALOR QUE EXCEDE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. A exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime mostra-se idônea e não configura bis in idem. O delito previsto no art. 147-A do Código Penal exige a reiteração da perseguição, mas não contempla, como elementar, a atuação simultânea e sistemática do agente em diversos espaços da vida da vítima.
2. A perseguição realizada no ambiente residencial, laboral e em via pública evidencia modus operandi mais gravoso, revelador de maior reprovabilidade da conduta e apto a justificar a valoração negativa da vetorial prevista no art. 59 do Código Penal.
3. A orientação da Quinta e da Sexta Turmas deste Superior Tribunal é firme no sentido de que circunstâncias concretas relacionadas à execução do delito, quando demonstram especial censurabilidade e transcendem o padrão inerente ao tipo penal, legitimam o incremento da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.