STJAgRg no HC 1.049.666
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: condenação transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Nulidade
- Vício não constatado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do agravante e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.
2. Em situação semelhante, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção (HC 88.241/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.