STJAgRg no AREsp 3.216.205
Furto: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Dosimetria
- Valoração negativa da conduta social
- Regime inicial fechado
- Reincidência
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de furto e violação de domicílio, previstos nos arts. 155, caput, e 150, caput, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 19 dias de detenção, além de 126 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para absolver a recorrente do crime de violação de domicílio, com fundamento no art. 386, III, do CPP, mantendo a condenação pelo furto, a valoração negativa da conduta social, o regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, reputando indevida a valoração negativa da conduta social, bem como possível a fixação do regime inicial semiaberto. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ quanto à valoração negativa da conduta social e quanto à manutenção do regime inicial fechado. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica desses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação da orientação jurisprudencial, ou por meio de cotejo analítico que evidenciasse distinção fática ou jurídica relevante entre o caso concreto e os paradigmas invocados.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ quanto aos dois fundamentos adotados pela Corte de origem, limitando-se a sustentar genericamente que o acórdão recorrido não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. A alegação relativa ao art. 44 do Código Penal mostrou-se dissociada dos limites da insurgência especial, pois o recurso especial apontou violação apenas aos arts. 59 e 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, sem formular pedido autônomo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.