STJAgRg no HC 1.061.969
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação
- Condenação transitada em julgado
- Pretensão absolutória
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALICIDADE QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, quando se admite a concessão da ordem de ofício.
2. A impetração é inepta nos pontos em que se insurge contra a prisão preventiva, porque o agravante está em liberdade e a fase é de execução penal, bem como quanto à associação criminosa, por ausência de notícia de condenação, configurando falta de dialeticidade.
3. A absolvição pretendida demanda reexame de fatos e provas, vedado na via estreita do habeas corpus, mormente diante de condenação transitada em julgado e da existência, nas instâncias ordinárias, de fundamentos quanto à materialidade e à habitualidade do comércio ilícito de armas e munições extraídos de registros e mídias de conversas.
4. Não evidenciada ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção pela via excepcional do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.