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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20153-25.2013.5.04.0402

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida, no particular, por fundamento diverso
  • Diferenças de horas extras
  • Observância dos usos e costumes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existentes, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, por fundamento diverso . 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA PARA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS. OBSERVÂNCIA DOS USOS E COSTUMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, incontroverso que inexiste autorização expressa em norma coletiva para adoção do banco de horas. Não há registro no acórdão regional sobre a tese de que o banco de horas foi adotado com observância dos usos e costumes na empresa e a singularidade da função desempenhada pelo autor. 2.3. Portanto, as alegações recursais da parte, no sentido de que "o r. acórdão viola ou contraria o disposto no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, pois aperfeiçoando o regime de compensação semanal, convalidado pela sentença, entre as partes firmou-se tacitamente o costume, fonte de direito, de ampliar a compensação de horas", e que "tal ocorreu em face de o Recorrido ter executado atividades de engenheiro de segurança do trabalho, e, em razão da singularidade dessa prestação de serviços, firmou-se o costume de o mesmo, a seu critério, eventualmente lançar as horas de sobretrabalho em ' banco de horas' , para compensar horas de faltas, ou de chegadas ao serviço depois do horário normal, ou de saídas antecipadas" contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, quanto ao tema, com acréscimo de fundamentos. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE. 3.1. Nos termos da Súmula 126/TST, é vedada a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. 3.2. No caso em apreço, está expressamente registrado no acórdão recorrido ser "irrelevante precisar qual a frequência dos acessos às áreas de risco, uma vez que a reclamada admite que as tarefas do reclamante englobavam o ingresso em áreas de risco e que este se dava, em média, uma vez por mês, em cada área analisada (subestações de energia elétrica, Central de Tintas, Central de Gases GLP, PIT STOP de GLP E PIT STOP de Óleo Diesel)". 3.2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o tempo de exposição à agente inflamável, como ocorreu na hipótese "sub judice", não deve ser aferido por simples critério quantitativo, considerando apenas o decurso das horas, mas deve levar em conta o tipo de combustível ao qual se expõe o trabalhador, de sorte a desconsiderar a gradação temporal ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Imposição do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFERIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS - REFLEXOS NO FGTS - JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na situação, a parte não indicou, nos tópicos correspondentes, os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida, na fração de interesse, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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