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Jurisprudências

TSTROT 20447-07.2022.5.04.0000

Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DE NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Assim, sob o enfoque sistêmico, essa decisão tem natureza precária, na medida em que é possível voltar a discuti-la depois de garantido o juízo, por meio de embargos à execução e, sequencialmente, em agravo de petição. 3. Admitida a possibilidade de retomada da discussão do tema depois de garantido o juízo, não se pode reconhecer que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade faz coisa julgada material, mormente quando, como no caso presente, ainda não se obteve sucesso na garantia do juízo e, potencialmente, a questão jurídica poderá voltar a ser debatida no transcorrer da execução. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO ESCORREITO DA EMPRESA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É incontroverso que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação citatória é aquele em que estabelecida a empresa autora, já que coincide com o indicado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica de 2021, informado no TRCT firmado entre as partes e constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral. 2. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que " a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo ". 3. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no referido artigo 841, "caput" e § 1º, da CLT e na Súmula nº 16 do TST. 4. No caso, o empregado apontou, na ação trabalhista matriz, o escorreito endereço da empresa ré, ora autora, para onde foi encaminhada e recebida a notificação inicial. 5. Desse modo, considerando que não há qualquer exigência no sentido de citação pessoal de preposto ou empregado da empresa, mas tão somente de que a notificação seja entregue no endereço correto da demandada, não há que se falar em nulidade de citação, ainda que aquela seja recebida por pessoa diversa da autora. 6. De fato, a empresa demonstra, na presente ação rescisória, que não tinha relação amigável com o signatário do ofício citatório, sr. Sabrino Sanhudo. Sucede, todavia, que o ajuizamento da ação de despejo por Sabrino em face da autora se deu em 1º.12.2020, o que demonstra que, à época da citação (27.11.2019), a recorrida ainda se encontrava estabelecida no endereço indicado pelo réu, autor da ação subjacente. 7. Por fim, e por apego à fundamentação, destaca-se que, na sentença rescindenda, somente consta que houve " ausência injustificada da reclamada à audiência designada ", o que ensejou a aplicação da pena de revelia, com a confissão em relação à matéria de fato, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa diversa da empresa, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. 8. Nesse cenário, a entrega da referida notificação para pessoa diversa dos quadros da empresa configuraria, quando muito, uma eventual falha no serviço prestado pelos Correios, e não um erro de percepção do julgador. 9. Com a devida vênia, o erro de fato se configura tão somente quando o Julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, não se caracterizando quanto há falha de percepção de terceiro. 10. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 11. Desse modo, não se cogita o alegado erro de fato, nem tampouco não se vislumbra a nulidade da citação levada a efeito no processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário quanto ao tema "Erro de fato. Nulidade de citação" e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silvadar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo da autora, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da empresa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Fica prejudicado o exame do tópico recursal em que se pretendia a exclusão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

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