STJAgRg no HC 997.330
Tráfico de drogas: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação idônea
- Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual havia negado pedido de liminar em writ originário que visava à revogação da prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, fundamentação genérica e desproporcionalidade diante da reduzida quantidade de droga apreendida (31,27g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus ainda não julgado na instância de origem, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
4. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, na confissão do envolvimento com o tráfico e em indícios de vinculação a organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública.
5. A decisão originária ressalta elementos concretos, como a apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários, aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da admissão do agravante quanto à prática do tráfico.
6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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