STJAgRg no HC 1.081.673
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Diversidade e quantidade de entorpecentes
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a desproporcionalidade da medida, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a substituição da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada desproporcionalidade da medida autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente o exame de mérito apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada.
4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas de naturezas diversas, consistentes em 63,59 gramas de cocaína, 9,97 gramas de maconha e 0,07 grama de melado derivado da maconha, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da atividade criminosa.
5. O risco de reiteração delitiva mostra-se demonstrado pelo fato de o paciente responder a outra ação penal por tráfico de drogas em liberdade provisória desde julho de 2025, circunstância apta a evidenciar sua periculosidade e justificar a preservação da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e condição de estudante, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da fundamentação concreta da custódia, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da alegada desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.