STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.979.806
Ausência de vícios integrativos: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios integrativos
- Prequestionamento
- Determinação de trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. TESE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração nos embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto (i) ao prequestionamento de matérias de ordem pública, com alegada negativa de vigência ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) à nulidade por ausência de disponibilização dos áudios das interceptações telefônicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição sanáveis pelos segundos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento e efeitos modificativos neste momento; e (iii) saber se o colegiado apreciou de forma suficiente os pontos essenciais do agravo regimental, afastando a alegada negativa de vigência ao art. 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. No caso, não se identifica vício integrativo no acórdão embargado.
5. O colegiado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais do agravo regimental e do anterior recurso aclaratório, não sendo possível a rediscussão de mérito neste momento, ainda que sob pretexto de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.127/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2023; STF, HC 107882 ED-segundos, Primeira Turma, j. 10.02.2015
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.