STJAgRg no HC 1.038.412
Falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante alegou nulidade processual por suposto atropelo do prazo recursal e requereu a reabertura do prazo para interposição do agravo regimental, além de outras nulidades relacionadas ao mérito do habeas corpus.
2. Conforme certidão nos autos, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 9/10/2025 e encerrou-se em 13/10/2025, sendo o recurso protocolizado em 14/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
6. No caso, o agravo regimental foi interposto em 14/10/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 9/10/2025, conforme certificado nos autos.
7. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no HC 838.718/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 920.988/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 794.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025....
Tese
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.