Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.454

Violação sexual mediante fraude: quebra da cadeia de custódia da prova

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violação sexual mediante fraude
  • Quebra da cadeia de custódia da prova
  • Vícios não constatados
  • Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do RHC n. 171.306/PA, anexo aos presentes autos, no qual neguei provimento ao reclamo, já tive a oportunidade de me manifestar acerca da alegação de que houve quebra da cadeia de custódia, em razão da apreensão e armazenamento de aparelho celular, tendo concluído na oportunidade que "as instâncias ordinárias afirmaram que o lacre das evidências coletadas foi rompido mediante autorização da autoridade competente, no caso a autoridade policial. Dessa maneira, acolher o pleito defensivo, sustentado pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus". Nesta ocasião, em que, mais uma vez, o tema é quebra da cadeia de custódia (ora considerando a atuação direta da Polícia Civil, ante a ilegalidade da análise dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão e quebra dos sigilos telefônicos/telemáticos do demandante, mormente os contidos no aplicativo de mensagens), tem-se que o TJ/PA concluiu que todos os atos praticados durante a investigação foram acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos. Para se concluir de forma diversa do que assentou a Corte de origem - ou seja, para afirmar que houve, de fato, adulteração da prova digital e consequente prejuízo -, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Outrossim, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos probatórios, sendo imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo por parte da defesa, o que não ocorreu na espécie. A mera alegação de inobservância de formalidades não é suficiente para invalidar a prova.

2. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.