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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.289

Prescrição penal: causa suspensiva do prazo prescricional (art. 9º da lei 10.684/2003)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prescrição penal
  • Causa suspensiva do prazo prescricional (art. 9º da lei 10.684/2003)
  • Necessidade de análise fático-administrativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DA LEI 10.684/2003). NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso próprio interposto.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da inexistência de parcelamento efetivo.

6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da mesma controvérsia.

8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência.

9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações administrativas então constantes dos autos e acolhidas judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a suspensão era inválida desde a origem.

10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal, providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus por envolver revolvimento fático-probatório.

11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição.

12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Tese

1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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