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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.377

Restituição de veículo: preclusão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TEMA 647/STF. PRECLUSÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 1.262/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO NÚCLEO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. A pretensão de restituição de veículo não foi conhecida, pois o recurso foi obstado na origem com aplicação do Tema 647/STF, cabendo agravo interno no Tribunal a quo. A sua não interposição acarretou preclusão quanto ao capítulo.

2. A tese de aplicação do direito ao esquecimento na valoração de antecedentes padece de prequestionamento específico, o que implica a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga apreendida (594,01 g de maconha) deve ser mantida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Conforme tese fixada no Tema 1.262/STJ, a majoração é desproporcional apenas quando a quantidade é ínfima.

4. O Tribunal de origem assentou que não houve confissão do núcleo da conduta típica do art. 304, c/c o art. 297 do CP. A admissão da posse de documento falso não configura o delito. A alteração dessa premissa fática demandaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A justiça gratuita, quanto às custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois as teses foram afastadas no julgamento do recurso fundado no art. 105, III, a, da CF.

7. Ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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