STJAgRg no HC 1.041.847
Descumprimento de medida protetiva: lesão corporal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva
- Lesão corporal
- Atipicidade da conduta
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal e pela ausência de exaurimento da matéria perante a instância de origem.
2. A defesa reiterou os pleitos veiculados no habeas corpus, requerendo: (i) reconhecimento da atipicidade material da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, com base no consentimento expresso da vítima e na retomada da convivência conjugal; (ii) absolvição do paciente quanto ao delito de lesão corporal, alegando insuficiência probatória; (iii) correção da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime; e (iv) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto, em observância à Súmula nº 440/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consentimento da vítima para a reaproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; e (ii) saber se a análise das alegações de insuficiência probatória e de correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a ausência de exaurimento da matéria na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça.
5. A análise da existência de consentimento expresso e inequívoco por parte da vítima exigiria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
6. A pretensão de absolvição do delito de lesão corporal, sob a alegação de insuficiência probatória, contraria a premissa de que a aferição da suficiência da prova para sustentar um decreto condenatório demanda a incursão em fatos e provas, tarefa exclusiva das instâncias ordinárias e do Tribunal de origem.
7. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
8. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória ou para a correção de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, especialmente quando utilizado como sucedâneo recursal.
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que demonstram a ausência de ilegalidade flagrante passível de correção por esta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tutela a administração da justiça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
3. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmula nº 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 877271 SP 2023/0451010-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 923566 SE 2024/0225943-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 661757 SE 2021/0121773-6, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Tese
1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tutela a administração da justiça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
3. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.