STJAgRg no AREsp 3.137.993
Tribunal do júri: elemento subjetivo do tipo penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Elemento subjetivo do tipo penal
- Desclassificação para o art. 302 do ctb
- Soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CTB. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado (art. 121, caput, do Código Penal), com absolvição quanto à tentativa em relação a outra vítima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação e a dosimetria ao consignar que os jurados acolheram versão amparada no conjunto probatório. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática manteve o óbice sumular e afastou alegação de contradição lógica entre os resultados do julgamento popular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ pode ser afastada sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para rediscutir o elemento subjetivo do tipo penal (dolo eventual versus culpa consciente ou erro de tipo).
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, a desclassificação para o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando as instâncias ordinárias reconheceram elementos da prática dolosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se o controle previsto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal pode ser exercido no recurso especial sem violação à soberania dos veredictos e sem o revolvimento do acervo fático-probatório.
7. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica entre a condenação por homicídio doloso consumado e a absolvição quanto à tentativa em relação a outra vítima, capaz de impor o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demanda novo exame dos elementos probatórios. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice quando a pretensão recursal exige reinterpretação de provas orais, periciais e documentais.
9. A definição do elemento subjetivo do tipo penal pelas instâncias ordinárias, a partir de circunstâncias fáticas, não pode ser revista na via especial sem revolvimento de provas, o que ultrapassa os limites do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
10. A pretensão de desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro igualmente demanda reexame do acervo probatório. Havendo acolhimento de indícios de dolo homicida pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal local, a alteração da tipificação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
11. O controle do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal possui natureza fático-probatória, exigindo confronto entre o veredicto e a totalidade da prova produzida. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c") impõe deferência ao juízo do Júri quando o Tribunal local reconhece coerência entre a decisão popular e os elementos dos autos.
12. Não há contradição lógica entre resultados distintos para vítimas diversas, diante da estrutura da quesitação e da absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, inciso VII), hipótese que não exclui a configuração do dolo na conduta consumada.
13. Ausência de elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática; manutenção integral do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de provas, ainda que sob alegação de revaloração jurídica. 2. A definição do elemento subjetivo do tipo penal firmada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista na via especial sem revolvimento de provas. 3. É inviável, no recurso especial, a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando reconhecidos indícios de dolo pelo Tribunal do Júri. 4. O controle do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é eminentemente fático-probatório e não se compatibiliza com a via especial quando o veredicto está amparado em prova. 5. Resultados distintos para vítimas diversas, inclusive absolvição por insuficiência probatória, não configuram contradição lógica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, II; CP, art. 20, § 1º; CTB, art. 302; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025
Tese
1. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de provas, ainda que sob alegação de revaloração jurídica. 2. A definição do elemento subjetivo do tipo penal firmada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista na via especial sem revolvimento de provas. 3. É inviável, no recurso especial, a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando reconhecidos indícios de dolo pelo Tribunal do Júri. 4. O controle do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é eminentemente fático-probatório e não se compatibiliza com a via especial quando o veredicto está amparado em prova. 5. Resultados distintos para vítimas diversas, inclusive absolvição por insuficiência probatória, não configuram contradição lógica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.