STJREsp 2.251.922
Furto durante repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto durante repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP)
- Reconhecimento fotográfico
- Absolvição por insuficiência de provas
- Condenação com suporte em outros elementos válidos e independentes
- Dosimetria
- Conduta social
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. PRÉVIOS JUÍZOS DE RETRATAÇÃO (TEMAS 1.077 E 1.214/STJ). ART. 617 DO CPP. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.
1. Não prospera a tese de nulidade do reconhecimento por fotografia e pedido de absolvição por insuficiência de provas. O acórdão recorrido assentou que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é recomendável, mas não essencial, devendo a prova ser avaliada em conjunto com os demais elementos. No caso, há depoimentos e imagens de circuito interno que corroboram a autoria. A pretensão de desconstituir essas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem aplicou o Tema n. 1.077/STJ para julgar favorável a conduta social e, na sequência, o Tema n. 1.214/STJ para reduzir a pena-base, tornando prejudicada a insurgência quanto aos arts. 59, caput, e 68 do Código Penal.
3. Prospera o pleito de redução proporcional da pena-base. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. Embargos de divergência improvidos (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/10/2021). Penas redimensionadas.
4. Quanto à pretensão de abrandamento do regime carcerário, constata-se a desproporcionalidade do aplicado regime fechado. À luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e conforme o parecer do Ministério Público Federal, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.