STJAgRg na Rcl 50.146
Extradição passiva: garantias diplomáticas prestadas por juízo de primeiro grau
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Internacional
- Extradição passiva
- Garantias diplomáticas prestadas por juízo de primeiro grau
- Alegada usurpação de competência do STJ
- Inexistência de decisão de mérito nesta corte
- Ausência de aderência estrita
- Não cabimento de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXTRADIÇÃO PASSIVA. GARANTIAS DIPLOMÁTICAS PRESTADAS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de suspender e cassar ato do Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, o qual, instado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), prestou garantias diplomáticas ao Estado espanhol no âmbito de extradição passiva deferida, relativas à realização de novo julgamento e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior. O agravante sustenta usurpação da competência do STJ, ao argumento de que pende de apreciação o AREsp nº 2985194/RS, no qual se questiona a condenação mantida pelo TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve usurpação da competência do STJ pelo juízo de primeiro grau ao prestar garantias diplomáticas em processo de extradição; (ii) estabelecer se a pendência de AREsp não conhecido por óbices processuais configura jurisdição potencial apta a autorizar o cabimento de reclamação; e (iii) determinar se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade nas garantias prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, exigindo, para sua admissibilidade, decisão de mérito ou efetiva invasão da competência desta Corte.
4. O AREsp nº 2985194/RS não foi conhecido em razão de óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 283/STF), sem exame do mérito da condenação, inexistindo comando jurisdicional vinculante a ser preservado.
5. A invocação da AC 1.550/RO do STF não se aplica à hipótese, pois o precedente trata de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso, instituto distinto da reclamação constitucional.
6. O ato do juízo de primeiro grau possui natureza instrumental e cooperacional, limitando-se a atender expediente diplomático encaminhado pelo Ministério da Justiça, sem alterar o acórdão condenatório nem interferir na competência do STJ.
7. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo das garantias diplomáticas deve ser deduzido por meio de recurso próprio, não sendo a reclamação sucedâneo recursal ou atalho processual para supressão de instância.
8. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, exige flagrante ilegalidade ou coação imediata à liberdade de locomoção, o que não se configura em controvérsia que envolve análise complexa de atos de cooperação jurídica internacional.
9. O juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, como autoridade requerente da extradição e emissora do título condenatório, atua dentro de sua esfera de atribuições ao prestar informações e garantias no âmbito do procedimento extradicional.
IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.