STJAgRg no HC 1.000.124
Retratação de vítimas: manutenção de condenação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Retratação de vítimas
- Manutenção de condenação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Retratação de vítimas. Manutenção de condenação. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte agravante alegou retratação das vítimas e de uma testemunha de acusação, negando as imputações formuladas contra o paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação das vítimas e de uma testemunha, apresentada em justificação criminal, por si só, é suficiente para desconstituir a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência reconhece que a retratação da vítima em delitos sexuais não implica automaticamente a absolvição do acusado, especialmente quando o novo depoimento é incongruente com o conjunto das demais provas.
4. O Tribunal de origem considerou que as retratações foram genéricas e evasivas, e que ainda existem provas suficientes para a manutenção da condenação, incluindo outras testemunhas e provas indiciárias.
5. A análise das alegações de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima em delitos sexuais não implica automaticamente a absolvição do acu sado. 2. A manutenção da condenação é possível quando existem outras provas suficientes, mesmo diante de retratação das vítimas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.400/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
Tese
"1. A retratação da vítima em delitos sexuais não implica automaticamente a absolvição do acu sado. 2. A manutenção da condenação é possível quando existem outras provas suficientes, mesmo diante de retratação das vítimas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.