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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.158

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 355/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

5. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ pressupõe comprovação objetiva de que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu, pois não houve enfrentamento dos elementos concretos do acórdão recorrido e o necessário cotejo destes com os fundamentos jurídicos ventilados nas razões do recurso especial. Precedentes.

6. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ pressupõe que a parte indique julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou posteriores àqueles mencionados na decisão de inadmissibilidade, realizando o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre a orientação desta Corte e a adotada pelo Tribunal de origem, ou, ainda, que os precedentes utilizados para a inadmissão não se relacionam à situação estampada no caso concreto, ônus dialético não atendido na espécie.

7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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