Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL PARA REFORMA DA PARTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PARTE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada considerou incabível o agravo em recurso especial na parte na qual objetivada a reforma da decisão de negativa de seguimento de parte do recurso especial, em razão da consonância doa acórdão recorrido com o Tema 1.137/STJ; e não conheceu do que remanesce do recurso, porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o motivo que levou à inadmissibilidade do recurso especial, naquilo que sobejava
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e postula seu conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, saber se a: (i) decisão de negativa de seguimento do recurso especial, fundada na sistemática do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, poderia ser impugnada por agravo em recurso especial ou se exige a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem quanto ao capítulo relativo aos recursos repetitivos/repercussão geral; e (ii) ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão, na origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras possibilidades, o Presidente desta Corte está autorizado a não conhecer do agravo em recurso especial quando inadmissível, bem como quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A interposição de agravo em recurso especial em substituição ao agravo interno, previsto em lei para impugnar o capítulo da decisão fundado no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não conhecimento.
8. A mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.